O QUE É ITR?
O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado à área contínua localizada fora da zona urbana do município.
Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores arrecadados com o ITR.
A partir do ano de 2015, através da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1562, de 29 de abril de 2015, os Municípios conveniados deverão repassar anualmente para a Receita os valores da Terra Nua, com o objetivo de orientar a fiscalização e o contribuinte que irá realizar a Declaração do ITR DITR.
Para ajudar o contribuinte a realizar a Declaração do ITR, segue abaixo os valores apurados de 2026, separados por aptidão agrícola. Vale ressaltar que os valores repassados pela Prefeitura Municipal deverão ser adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos servirão como valores base para posteriores fiscalizações.
Em março de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1877/2019 que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar sobre a Instrução Normativa as seguintes informações:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais; e
II – Uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.
Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:
I – Lavoura aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;
II – Lavoura aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;
III – Lavoura aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
IV – Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
V – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou
VI – Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
TABELA DE VALORES DE TERRA NUA DO MUNICIPIO DE CORONEL VIVIDA
| ANO | LAVOURA APTIDÃO BOA | LAVOURA APTIDÃO REGULAR | LAVOURA APTIDÃO RESTRITA | PASTAGEM PLANTADA | SILVICULTURA OU PASTAGEM NATURAL | PRESERVAÇÃO DA FAUNA OU FLORA |
| 2026 | R$ 75.755,29 | R$ 65.542,16 | R$ 50.209,90 | R$ 39.639,40 | R$ 23.783,64 | R$ 15.855,76 |
| 2025 | R$ 65.834,43 | R$ 54.679,76 | R$ 43.743,80 | R$ 34.630,51 | R$ 20.778,31 | R$ 13.852,20 |
| 2024 | R$ 55.835,04 | R$ 53.072,68 | R$ 41.905,67 | R$ 30.738,66 | R$ 16.750,51 | R$ 8.816,06 |
| 2023 | R$ 62.335,68 | R$ 49.774,03 | R$ 39.326,78 | R$ 21.600,71 | R$ 16.317,88 | R$ 3.757,29 |
| 2022 | R$ 58.963,00 | R$ 47.081,00 | R$ 37.199,00 | R$ 20.432,00 | R$ 15.435,00 | R$ 3.554,00 |
| 2021 | R$ 53.100,00 | R$ 42.400,00 | R$ 33.500,00 | R$ 18.400,00 | R$ 13.900,00 | R$ 3.200,00 |
| 2020 | R$ 53.100,00 | R$ 42.400,00 | R$ 33.500,00 | R$ 18.400,00 | R$ 13.900,00 | R$ 3.200,00 |
| 2019 | R$ 35.500,00 | R$ 25.600,00 | R$ 17.100,00 | R$ 11.500,00 | R$ 8.600,00 | R$ 2.000,00 |
QUEM DEVE DECLARAR
A DITR é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural, exceto nos casos de imunidade ou isenção previstos na legislação.
PRAZO DE ENTREGA
O prazo para apresentar a declaração do ITR em 2026 será a partir do dia 10/08/2026 a 30/09/2026.
COMO APRESENTAR
Para o exercício de 2026, a DITR pode ser preenchida e transmitida pelo serviço digital Minhas Declarações do ITR, disponível na área de Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal. A ferramenta permite o envio da declaração pela internet, sem necessidade de instalação de programa, e pode ser acessada por computador ou celular.
Entre as funcionalidades do serviço estão a recuperação automática de dados cadastrais, o agrupamento das declarações de imóveis rurais pertencentes ao mesmo contribuinte e o preenchimento de declarações de diferentes exercícios em um único ambiente.
O acesso ao serviço é feito com autenticação pela conta gov.br, nos níveis Prata ou Ouro. Para pessoas físicas com imóvel rural de até 100 hectares, a declaração também pode ser elaborada por meio do Programa ITR 2026. Nesse caso, a transmissão pode ser feita pelo próprio programa ou pelo Receitanet.
ENTREGA EM ATRASO, RETIFICAÇÃO E PAGAMENTO
A apresentação da declaração fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, observado o valor mínimo de R$ 50.
Se o contribuinte identificar erro, omissão ou inexatidão após a entrega, poderá apresentar declaração retificadora, desde que antes do início de procedimento de lançamento de ofício. A retificadora substitui integralmente a declaração original.
O imposto apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A quota única ou a primeira quota vence em 30 de setembro de 2026.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2330, DE 22 DE JUNHO DE 2026.